segunda-feira, 6 de abril de 2026

Notas sobre um projeto de regulamento

 







Consulta pública. Contributo público. Desta vez, um contributo submetido no âmbito do processo de consulta pública da Proposta de Regulamento do Instituto para a Investigação da Universidade de Aveiro, porque continua a ser importante partilhar conhecimento e reflexão, em particular sobre opções políticas e estratégicas, pelo efeito estrutural que estas podem ter.
Outras consultas públicas  
2025: RJIES - partes 1 a 6 - Alteração ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. 
2024: Consulta pública, contributo público - Projeto de alteração dos estatutos da Universidade de Aveiro.
2018: Com as mãos na massa - Proposta de alteração ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
Outras intervenções no espaço público

CONTRIBUTO SUBMETIDO
Nota prévia

1. O presente contributo é apresentado no âmbito da consulta pública em curso relativa ao Projeto de Regulamento do Instituto para a Investigação, doravante designado como Projeto.

2. O contributo aborda, também, aspetos vertidos nos Projetos de Regulamento do Instituto para a Cooperação e do Instituto de Ensino e Aprendizagem, em matérias relacionadas com o Projeto.

Do Enquadramento Estatutário

3. Os três Institutos referidos na Nota Prévia foram inseridos na estrutura organizacional da Universidade de Aveiro na última revisão estatutária, por opção do Reitor, enquanto autor da proposta de alteração de Estatutos, e do Conselho Geral, que a aprovou.

4. O Instituto para a Investigação (II) encontra-se consagrado nos Estatutos como “unidade transversal de investigação que assume a coordenação integrada das atividades de investigação da Universidade, interna e externamente, competindo-lhe, nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam a inter e transdisciplinaridade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade.” [Artigo 44.º-A, n.º 1

5. O II é, assim, uma unidade com uma missão de coordenação de atividades de investigação, de pronúncia sobre aspetos estratégicos e de formulação de propostas de ações e iniciativas

6. O II não é, assim, uma unidade com competências marcadamente executivas ou do âmbito de um serviço

7. De forma similar, o Instituto para a Cooperação (IC) encontra-se consagrado nos Estatutos da Universidade de Aveiro como “unidade transversal de cooperação que assume a coordenação integrada das atividades de cooperação Universidade-Sociedade, bem como a relação com as entidades externas e com os antigos estudantes, a proteção e transferência de tecnologia e do conhecimento, o empreendedorismo, as saídas profissionais, e o mecenato, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam contributos para a sociedade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade.” [Artigo 44.º-B, n.º 1

8. A missão de proteção e transferência de tecnologia e de conhecimento é, assim, competência do IC

9. A missão de proteção e transferência de tecnologia e de conhecimento não é, assim, competência do II.

10. A concretização estatutária da estrutura do II, enquanto unidade transversal, é, exígua e incompleta: determina-se a existência de um Conselho, presidido pelo Reitor e integrado, necessariamente, por todos os diretores das unidades básicas e transversais de investigação, mas nada dispõe sobre as competências deste Conselho e é completamente omissa quanto à direção do II.

11. Esta opção, minimalista, contrasta com a abordagem pré-existente, e mantida na alteração estatuária, para a Escola Doutoral, unidade com semelhanças do ponto de vista organizacional enquanto unidade transversal de ensino e investigação para a coordenação das atividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo.

12. A Escola Doutoral tem, como órgãos necessários, o Diretor, nomeado pelo Reitor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, não presidido pelo Reitor.

Do Projeto na generalidade

13. Conforme referido nos pontos anteriores, a delimitação estatutária da organização do II é escassa, remetendo esta vertente para o regulamento da unidade.

14. O Projeto concretiza, então, as competências e finalidades do II, os seus órgãos e a sua estrutura operacional. 

15. Entende-se ser principalmente crítico o teor do Projeto quanto à missão do II, à sua inserção na dependência da equipa reitoral, bem como ao papel executivo e administrativo que lhe é conferido, aspetos que são desenvolvidos nas secções seguintes.

16. As opções contidas no Projeto suscitam uma reflexão sobre os seus fundamentos, as implicações no âmbito da cultura organizacional e os princípios de eficiência, eficácia e economia da Universidade enquanto organização.

17. Caso o II venha a dispor, de facto, da estrutura agora proposta e das pessoas necessárias ao cumprimento cabal de todas as competências previstas, o Projeto terá ainda um efeito adicional no continuado crescimento das pessoas na dependência da equipa reitoral, aspeto que também se abordará.

Da Missão

18. Em termos estatutários, a missão do II é a coordenação das atividades de investigação.

19. Ainda nos termos estatutários, compete ao II, neste âmbito, debater aspetos estratégicos, propor iniciativas, emitir pareceres e formular propostas.

20. O Projeto alarga a esfera de atuação do II, incorporando vertentes que se encontram, total ou parcialmente, na esfera dos outros dois Institutos e da escola Doutoral.

21. O Projeto adultera a missão de coordenação ao dotar o II de um leque de alargado e pormenorizado de competências no âmbito da administração e gestão corrente, atribuídas a uma estrutura executiva.

22. Exemplificam-se alguns dos aspetos aludidos no ponto anterior.

23. Coordenar iniciativas que assegurem a articulação entre a estratégia de investigação da Universidade e a formação, sendo que, para as atividades de terceiro ciclo, existe já a Escola Doutoral e, para as de primeiro e segundo ciclos, o Instituto de Ensino e Aprendizagem.

24. Promover a cultura de propriedade intelectual, apoiando a comunicação da comunidade académica neste sentido, área que se encontra na esfera de atuação do IC.«

25. Contribuir para a coordenação e fomento da internacionalização da investigação, incluindo (…) a atração de estudantes de terceiro ciclo, uma vez mais em sobreposição à Escola Doutoral.

26. Estes aspetos, meramente exemplificativos, são consideravelmente ampliados e reforçados no articulado referente às áreas de atuação atribuídas à Estrutura Executiva do II.

27. Assim, o Projeto não só não contribui para remover algumas das indefinições e sobreposições que se verificam à data, como irá certamente agravar algumas delas e criar outras.

Da Dependência da Equipa Reitoral

28. Como referido na Nota Prévia, os Estatutos apenas impõem a existência de um Conselho, remetendo para regulamento a restante orgânica do II. 

29. Os Estatutos estabelecem que o Reitor preside ao Conselho.

30. O Projeto estabelece, como órgãos do II, o Presidente e o Conselho.

31. O Projeto estabelece que o Presidente do II será o Vice-Reitor com competências delegadas em matéria de investigação, solução diversa da adotada para a Escola Doutoral.

32. Este facto, aliado às competências do Presidente e do Conselho, suscita perplexidade.

33. Por um lado, compete ao Presidente elaborar os planos estratégicos anuais e plurianuais e submetê-los ao parecer do Conselho, presidido pelo Reitor, submetendo-os, de seguida, à aprovação do Reitor, de quem é Vice-Reitor. 

34. No limite, o Conselho presidido pelo Reitor poderia emitir um parecer desfavorável, não vinculativo, por exemplo sobre planos do II, que o Presidente do II e Vice-Reitor poderia não acatar, submetendo depois uma proposta ao Reitor, também presidente do Conselho.

35. Numa segunda vertente, o Reitor, que preside ao Conselho, pode delegar a presidência no Vice-Reitor, já Presidente do II por inerência, concentrando as figuras de Presidente e de Presidente do Conselho na mesma pessoa.

36. Numa terceira vertente, todo o poder de decisão do II está concentrado, exclusivamente, no Presidente do II e Vice-Reitor, uma vez que, nos termos do Projeto, detém a competência de decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho do II.

37. Nenhuma das competências do Presidente está condicionada à obtenção de parecer prévio favorável do Conselho. 

38. O II fica assim configurado como uma unidade inteiramente na dependência do Vice-Reitor para a investigação.

39. Não se descortina qualquer vantagem neste quadro organizacional, por comparação, por exemplo, com uma alternativa que configurasse uma Presidência distinta do Vice-Reitor, o qual continuaria a ter competência para decidir sobre as propostas de índole estratégico e estrutural emanadas do II.

40. Em termos do pormenor do articulado do Projeto, consta, nas competências do Presidente do II, que o Conselho emite parecer sobre os planos estratégicos anuais e plurianuais, relatório de atividades e orçamento; nas competências do Conselho apenas se refere a parecer prévio sobre o plano e relatório de atividades científicas, expressão que não será a mais adequada. Assim, torna-se necessário harmonizar os dois artigos.

Das Competências Executivas

41. O Projeto define uma Estrutura Executiva no seio do II, com áreas de atuação que adulteram a missão do II enquanto unidade transversal de coordenação, consulta, emissão de pareceres e formulação de propostas, conferindo-lhe um papel marcadamente gestionário e administrativo.

42. A lista de áreas de atuação é exaustiva e configura, na sua essência, a prestação de serviços, predominantemente à comunidade UA, em áreas formativas, técnicas e administrativas, bem distintos de uma missão centrada em atividades de coordenação.

43. Não se encontra justificação para a manutenção deste tipo de atividades na esfera de controlo direto da equipa reitoral. 

44. Apenas a título exemplificativo, destacam-se os seguintes aspetos.

  • Apoio à elaboração e submissão de candidaturas a projetos;
  • Apoio à gestão dos projetos e dos seus resultados;
  • Promoção de cultura da propriedade intelectual e capacitação dos elementos da academia nestes domínios;
  • Registo de patentes, modelos de utilidade, marcas ou desenhos;
  • Apoio na conceção e implementação das componentes de disseminação, comunicação e exploração de projetos financiados;
  • Participação em programas de literacia científica.
  • Estudos sobre a perceção pública das atividades de comunicação.
  • Ações de formação e capacitação com vista à valorização de resultados de investigação incluindo a sua consideração na definição de políticas públicas.
45. A mistura, que será tanto real quanto percecionada, de atividades de governo, de coordenação intermédia e de pura administração enfraquece o desempenho institucional em todos estes níveis.

46. O enfraquecimento referido será causado pela sobreposição entre áreas de atuação e estruturas, com a consequente falta de clareza na responsabilidade efetiva e interlocução em vários domínios, pelo desajuste entre perfis das pessoas e necessidades e pela sobrecarga continuada dada a extensão e intensidade de trabalho nas áreas de atuação, 

47. Não havendo a clara separação entre as esferas políticas e de governo, de coordenação, e de gestão e administração, será inevitável a acentuação de uma resposta privilegiada a urgências temporais em detrimento de uma priorização estratégica, a abordagem fragmentada e avulsa de assuntos estratégicos, e a falta de estudo aprofundado e de acompanhamento de dossiês críticos.

48. A experiência que detenho em diferentes domínios de atuação da UA ao longo de mais de vinte e cinco anos permite-me considerar que é escasso o apoio vocacionado e especializado às áreas de política e governo institucional e de ensino superior, em comparação com o apoio crescente a aspetos administrativos e de gestão subordinados à equipa reitoral.

49. Em termos de pormenor do articulado, note-se a potencial confusão relacionada com o conceito de projetos em copromoção, referida no Projeto do IC, e que, na essência, apenas significam projetos com mais de uma entidade beneficiária, o que é o caso da grande maioria dos projetos de investigação.
Dos Recursos

50. O preâmbulo do Projeto é omisso quanto ao seu impacto financeiro, designadamente quanto ao número de pessoas e aos perfis de especialização indispensáveis ao cabal cumprimento das tarefas a cargo da Estrutura Executiva do II.

51. O atual Gabinete de Apoio à Investigação, mesmo com uma área de intervenção extremamente menor do que a da Estrutura Executiva contemplada no Projeto, não tem possibilidade real de responder de forma eficaz e eficiente ao volume atual de situações.

52. Isto, mesmo considerando o reforço de pessoas nos últimos anos e em curso, desde logo porque tal foi acompanhado por um acréscimo das áreas de intervenção.

53. Em termos realistas, considerando as áreas de atuação consagradas, a Estrutura Executiva do II tenderá a tornar-se numa megaestrutura, pela ampliação do âmbito e intensidade das áreas de atuação atualmente atribuídas ao Gabinete de Apoio à Investigação.

54. Em termos de recursos financeiros, as competências do Presidente do II referem-se a um orçamento. No entanto, não havendo referência semelhante no Conselho, que deveria emitir parecer sobre ele, não é claro se, de facto, existe a pretensão de dotar o II de um orçamento autónomo.

55. Em termos de pormenor do articulado, menciona-se que o II será dotado de um Coordenador Executivo que atua em estreita articulação com o Reitor, Vice-Reitor e ou Pró-Reitor com a competência da investigação. Fará mais sentido que esta articulação será efetuada com o Vice-Reitor com essa competência, uma vez que ele será, por inerência, o Presidente do II.

Da Centralização

56. O Projeto traduz uma visão profundamente centralizadora em termos de estrutura organizacional e de recursos, e esbatendo, ou sobrepondo, a esfera de governo e decisão estratégica à esfera de administração e gestão.

57. Esta visão tem vindo a ser seguida por sucessivas equipas reitorais, designadamente após a transformação em instituição de natureza fundacional, e, mais acentuadamente, nos últimos mandatos.

58. Em termos de estruturas, estão atualmente sob a direção ou adstritas ao Gabinete do Reitor, entre outras, o Núcleo de Ensino e Aprendizagem, o Núcleo Campi, o Núcleo Desporto e Lazer, a Divisão Internacional, a Estrutura de Proteção de Dados, o Gabinete de Cibersegurança, o Gabinete de Apoio à Investigação, ou a UACoopera.

59. Várias destas estruturas não têm, substantivamente, competências ao nível da camada de governo institucional, não devendo ser confundidas com, ou transformadas em estruturas adicionais de assessoria e apoio quotidiano aos membros da equipa reitoral, sendo questionável a manutenção de várias destas funções sob a alçada direta da equipa reitoral, sem prejuízo, naturalmente, da sua vinculação às orientações estratégicas superiormente definidas.

60. A criação dos Institutos não altera este panorama nas respetivas áreas de intervenção.

61. Os dados relativos à distribuição dos não docentes e não investigadores na UA são reveladores no que se refere à concentração em curso.

62. O número de TAG afetos à designada Reitoria mais do que duplicou entre 2018 e 2025, passando de um número, já de si significativo, de 68 pessoas para 142, o que representa um aumento de 109%.

63. A título de comparação, o aumento de TAG no resto da UA, englobando serviços e unidades, foi 52%.

64. Com a visão espelhada no Projeto, esta tendência de concentração será acentuada, como já se referiu, pelas tarefas de serviço puro que se pretende que venham a ser assumidas pelo II.

65. Uma visão alternativa passaria pela separação efetiva entre as áreas de Governo e de Administração, bem como pela delegação de competências e responsabilidades às estruturas mais adequadas a cada caso.

66. Ainda em termos de recursos, refira-se que a UA tem, atualmente, 38 pessoas contratadas como Gestores de Ciência e Tecnologia, para além de outros técnicos superiores a desempenhar funções análogas. 

67. No entanto, há um longo caminho a percorrer em termos de formalização, descentralização e articulação de tarefas que poderiam, e deveriam, ser efetuadas a nível intermédio ou local.

sábado, 21 de março de 2026

Um Reitor na Idade Média

 





"O reitor era escolhido - de acordo com a constituição do studium - de entre os estudantes (como em Bolonha) ou de entre os professores (como em Paris). Nas universidades de constituição de tipo misto, o reitor era um mestre, mas era escolhido por mestres e estudantes. Por exemplo, em Orleães, o reitor era um mestre escolhido pelas nações; em Angers, depois da reforma de 1398, era eleito de entre os licenciados pelos eleitores designados pelas nações.

Um reitor potencial tinha de preencher certos requisitos para poder ser eleito: tinha de ser uma pessoa madura (geralmente com a idade de vinte e cinco anos ou mais), ser um clericus (exercer autoridade judicial sobre estudantes do clero), rico (o cargo implicava muitas despesas) e de conduta irrepreensível. A duração do seu mandato variava de universidade para universidade. 

O reitor era o chefe administrativo da instituição, o executor das resoluções aprovadas pelas assembleias e supervisor da observância dos privilégios e estatutos."

Uma História da Universidade na Europa. Volume I, As Universidades na Idade Média.

domingo, 8 de março de 2026

Quem (ainda) quer ser Politécnico?

 





Li, ontem, que o Instituto Politécnico de Bragança aprovou a proposta de transformação em Universidade, que será agora apreciada pela tutela. É um pedido que se sucede aos já apresentados pelo Politécnico de Leiria, visando a sua transformação em Universidade de Leiria e do Oeste, e pelo Politécnico do Porto, para passar a Universidade Técnica do Porto. São pedidos que sucedem a discussões passadas sobre a integração ou fusão do Politécnico de Lisboa com a Universidade de Lisboa. 
Se juntarmos a estas situações, que incluem alguns dos maiores politécnicos, aquelas em que o ensino politécnico já é, de facto, ministrado em universidades, sendo os casos mais notórios os das universidades do Algarve e de Aveiro, a que se adiciona a integração de várias escolas politécnicas em universidades, é provável que, em breve, as universidades sejam responsáveis pela maioria do ensino politécnico em Portugal.
Até há bem pouco, o discurso dos principais intervenientes do setor era o da afirmação e da valorização das diferenças de missão entre universidades e politécnicos, bem como da importância real da manutenção do sistema binário para o desenvolvimento do território. Nesta linha, a proposta atual de revisão do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior mantém e até reforça o caráter binário do sistema, centrando-o numa perspetiva de instituições universitárias e politécnicas. Para mais sobre esta proposta, ver, por exemplo, esta secção do contributo que submeti ao Parlamento no âmbito da discussão pública da referida proposta.
Entretanto, foi conferida a possibilidade de os Politécnicos adotarem a designação de Universidade Politécnica, esbatendo diferenças. Diz agora o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que “A criação da Universidade de Leiria e do Oeste não significa que tenhamos que acabar com os politécnicos" mas, apenas, que "deixarão de se chamar institutos politécnicos e passarão a ser universidades politécnicas”, apregoando, afinal, as virtudes de aproximação entre os dois subsistemas. De quadrados circulares ou de círculos quadrangulares.
Mas, como se vê, esta matéria não é apenas uma questão de nome. As palavras do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, na página da instituição, são elucidativas: “esta proposta não representa uma rutura com o percurso histórico da instituição, mas a sua evolução natural. O IPB é hoje uma instituição com plena maturidade académica e científica, capaz de assumir o estatuto universitário e de contribuir ainda mais decisivamente para o desenvolvimento do país e da região.” Realço o aspeto de se referir a este processo como um sinal de evolução natural e de maturidade, numa pirâmide de espécies na qual a Universidade está no topo da cadeia alimentar.
Declarações que são complementadas por aspetos mais tangíveis, citadas pelo jornal Público: a transformação em universidade trará melhores perspetivas de obtenção de financiamento, o alargamento da oferta formativa a cursos exclusivos do regime universitário e maior competitividade na atração de alunos. Muito pouco, ou nada, sobre a suposta diferença nas missões a nível institucional entre universidades e politécnicos.
Não tenho dúvidas de que a pressão, aliás, em alguns casos de longa data, dos responsáveis regionais e locais para terem instituições com a designação "Universidade" nos seus territórios aumentará na sequência destas transformações. 
Os Institutos Politécnicos que se mantiverem como tal ficarão definitivamente marginalizados, em termos de escala, materiais, e sobretudo de perceção, num sistema esmagadoramente constituído por universidades. Seria mais útil prescindir-se, de vez, da ficção de um sistema binário no que se refere a instituições e discutirmos seriamente se ainda existe, de facto, um sistema binário diferenciado em termos de formação.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

RJIES Parte 6 - Do Conselho Científico

 





Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Conselho Científico
64. O Artigo 80.º da Proposta dispõe que as instituições que ministrem simultaneamente ensino universitário e politécnico e que não estejam organizadas em faculdades, institutos ou escolas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.
65. No entanto, no Artigo 102.º da Proposta, sobre a Composição do Conselho Científico, apenas são detalhadas as composições de instituições de ensino superior de natureza universitária e de instituições de ensino superior de natureza politécnica, que apresentam algumas diferenças.
66. Deste modo, a Composição do Conselho Científico das instituições híbridas que não se organizem de acordo com o modelo tradicional de faculdades e escolas, não se encontra coberta pela Proposta.

domingo, 7 de dezembro de 2025

RJIES Parte 5 - Dos Planos

 






Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Dos Planos
61. O processo de eleição do reitor implica a apresentação de um programa de ação.
62. Nos termos do Artigo 82.º da Proposta, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor, que devem ser sustentados por projeções financeiras.
63. É assim possível que o Reitor, eleito com um programa de ação sufragado pela comunidade de forma alargada, veja os seus planos estratégicos e programa não serem aprovados pelo Conselho Geral, órgão muito menos representativo e com elementos externos à comunidade.