sábado, 21 de março de 2026

Um Reitor na Idade Média

 





"O reitor era escolhido - de acordo com a constituição do studium - de entre os estudantes (como em Bolonha) ou de entre os professores (como em Paris). Nas universidades de constituição de tipo misto, o reitor era um mestre, mas era escolhido por mestres e estudantes. Por exemplo, em Orleães, o reitor era um mestre escolhido pelas nações; em Angers, depois da reforma de 1398, era eleito de entre os licenciados pelos eleitores designados pelas nações.

Um reitor potencial tinha de preencher certos requisitos para poder ser eleito: tinha de ser uma pessoa madura (geralmente com a idade de vinte e cinco anos ou mais), ser um clericus (exercer autoridade judicial sobre estudantes do clero), rico (o cargo implicava muitas despesas) e de conduta irrepreensível. A duração do seu mandato variava de universidade para universidade. 

O reitor era o chefe administrativo da instituição, o executor das resoluções aprovadas pelas assembleias e supervisor da observância dos privilégios e estatutos."

Uma História da Universidade na Europa. Volume I, As Universidades na Idade Média.

domingo, 8 de março de 2026

Quem (ainda) quer ser Politécnico?

 





Li, ontem, que o Instituto Politécnico de Bragança aprovou a proposta de transformação em Universidade, que será agora apreciada pela tutela. É um pedido que se sucede aos já apresentados pelo Politécnico de Leiria, visando a sua transformação em Universidade de Leiria e do Oeste, e pelo Politécnico do Porto, para passar a Universidade Técnica do Porto. São pedidos que sucedem a discussões passadas sobre a integração ou fusão do Politécnico de Lisboa com a Universidade de Lisboa. 
Se juntarmos a estas situações, que incluem alguns dos maiores politécnicos, aquelas em que o ensino politécnico já é, de facto, ministrado em universidades, sendo os casos mais notórios os das universidades do Algarve e de Aveiro, a que se adiciona a integração de várias escolas politécnicas em universidades, é provável que, em breve, as universidades sejam responsáveis pela maioria do ensino politécnico em Portugal.
Até há bem pouco, o discurso dos principais intervenientes do setor era o da afirmação e da valorização das diferenças de missão entre universidades e politécnicos, bem como da importância real da manutenção do sistema binário para o desenvolvimento do território. Nesta linha, a proposta atual de revisão do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior mantém e até reforça o caráter binário do sistema, centrando-o numa perspetiva de instituições universitárias e politécnicas. Para mais sobre esta proposta, ver, por exemplo, esta secção do contributo que submeti ao Parlamento no âmbito da discussão pública da referida proposta.
Entretanto, foi conferida a possibilidade de os Politécnicos adotarem a designação de Universidade Politécnica, esbatendo diferenças. Diz agora o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que “A criação da Universidade de Leiria e do Oeste não significa que tenhamos que acabar com os politécnicos" mas, apenas, que "deixarão de se chamar institutos politécnicos e passarão a ser universidades politécnicas”, apregoando, afinal, as virtudes de aproximação entre os dois subsistemas. De quadrados circulares ou de círculos quadrangulares.
Mas, como se vê, esta matéria não é apenas uma questão de nome. As palavras do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, na página da instituição, são elucidativas: “esta proposta não representa uma rutura com o percurso histórico da instituição, mas a sua evolução natural. O IPB é hoje uma instituição com plena maturidade académica e científica, capaz de assumir o estatuto universitário e de contribuir ainda mais decisivamente para o desenvolvimento do país e da região.” Realço o aspeto de se referir a este processo como um sinal de evolução natural e de maturidade, numa pirâmide de espécies na qual a Universidade está no topo da cadeia alimentar.
Declarações que são complementadas por aspetos mais tangíveis, citadas pelo jornal Público: a transformação em universidade trará melhores perspetivas de obtenção de financiamento, o alargamento da oferta formativa a cursos exclusivos do regime universitário e maior competitividade na atração de alunos. Muito pouco, ou nada, sobre a suposta diferença nas missões a nível institucional entre universidades e politécnicos.
Não tenho dúvidas de que a pressão, aliás, em alguns casos de longa data, dos responsáveis regionais e locais para terem instituições com a designação "Universidade" nos seus territórios aumentará na sequência destas transformações. 
Os Institutos Politécnicos que se mantiverem como tal ficarão definitivamente marginalizados, em termos de escala, materiais, e sobretudo de perceção, num sistema esmagadoramente constituído por universidades. Seria mais útil prescindir-se, de vez, da ficção de um sistema binário no que se refere a instituições e discutirmos seriamente se ainda existe, de facto, um sistema binário diferenciado em termos de formação.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

RJIES Parte 6 - Do Conselho Científico

 





Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Conselho Científico
64. O Artigo 80.º da Proposta dispõe que as instituições que ministrem simultaneamente ensino universitário e politécnico e que não estejam organizadas em faculdades, institutos ou escolas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.
65. No entanto, no Artigo 102.º da Proposta, sobre a Composição do Conselho Científico, apenas são detalhadas as composições de instituições de ensino superior de natureza universitária e de instituições de ensino superior de natureza politécnica, que apresentam algumas diferenças.
66. Deste modo, a Composição do Conselho Científico das instituições híbridas que não se organizem de acordo com o modelo tradicional de faculdades e escolas, não se encontra coberta pela Proposta.

domingo, 7 de dezembro de 2025

RJIES Parte 5 - Dos Planos

 






Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Dos Planos
61. O processo de eleição do reitor implica a apresentação de um programa de ação.
62. Nos termos do Artigo 82.º da Proposta, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor, que devem ser sustentados por projeções financeiras.
63. É assim possível que o Reitor, eleito com um programa de ação sufragado pela comunidade de forma alargada, veja os seus planos estratégicos e programa não serem aprovados pelo Conselho Geral, órgão muito menos representativo e com elementos externos à comunidade.

sábado, 6 de dezembro de 2025

RJIES Parte 4 - Do Reitor e da Equipa Reitoral

Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Reitor e da Equipa Reitoral
53. No Artigo 86.º da Proposta propõe-se que o Reitor possa ser eleito em nome individual ou como líder da equipa, acrescentando esta última possibilidade à redação da Lei em vigor.
54. Discorda-se, em absoluto, desta nova formulação: o órgão de Governo consagrado na Lei, e na Proposta, é o Reitor e, por conseguinte, é o Reitor e apenas o Reitor que é objeto de eleição.
55. Naturalmente, nada impede os candidatos a Reitor de apresentarem uma equipa, em conjunto com o seu programa, e que tal equipa, ou a sua ausência, seja objeto de avaliação pelos eleitores.
56. Não se concedendo quanto à questão de princípio, coloca-se também o problema da recomposição da equipa Reitoral.
57. Por um lado, a exoneração de vice-reitores continua a poder ser efetuada a todo o tempo pelo Reitor, conforme o Artigo 88.º da Proposta.
58. No entanto, o mesmo Artigo dispõe que um Reitor eleito em nome individual pode nomear livremente os Vice-Reitores, o que parece indicar, a contrario, que não terá tal faculdade quando eleito com uma equipa.
59. Será que se pretende, neste caso, que qualquer nova nomeação careça de novo sufrágio, o que seria absurdo. Ou que um Reitor eleito em equipa não possa nomear novos Vice-Reitores?
60. A Proposta, neste domínio, é desprovida de coerência quanto ao objeto da eleição e suscetível de comprometer as dinâmicas de governação e o funcionamento institucional.