domingo, 8 de março de 2026

Quem (ainda) quer ser Politécnico?

 





Li, ontem, que o Instituto Politécnico de Bragança aprovou a proposta de transformação em Universidade, que será agora apreciada pela tutela. É um pedido que se sucede aos já apresentados pelo Politécnico de Leiria, visando a sua transformação em Universidade de Leiria e do Oeste, e pelo Politécnico do Porto, para passar a Universidade Técnica do Porto. São pedidos que sucedem a discussões passadas sobre a integração ou fusão do Politécnico de Lisboa com a Universidade de Lisboa. 
Se juntarmos a estas situações, que incluem alguns dos maiores politécnicos, aquelas em que o ensino politécnico já é, de facto, ministrado em universidades, sendo os casos mais notórios os das universidades do Algarve e de Aveiro, a que se adiciona a integração de várias escolas politécnicas em universidades, é provável que, em breve, as universidades sejam responsáveis pela maioria do ensino politécnico em Portugal.
Até há bem pouco, o discurso dos principais intervenientes do setor era o da afirmação e da valorização das diferenças de missão entre universidades e politécnicos, bem como da importância real da manutenção do sistema binário para o desenvolvimento do território. Nesta linha, a proposta atual de revisão do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior mantém e até reforça o caráter binário do sistema, centrando-o numa perspetiva de instituições universitárias e politécnicas. Para mais sobre esta proposta, ver, por exemplo, esta secção do contributo que submeti ao Parlamento no âmbito da discussão pública da referida proposta.
Entretanto, foi conferida a possibilidade de os Politécnicos adotarem a designação de Universidade Politécnica, esbatendo diferenças. Diz agora o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que “A criação da Universidade de Leiria e do Oeste não significa que tenhamos que acabar com os politécnicos" mas, apenas, que "deixarão de se chamar institutos politécnicos e passarão a ser universidades politécnicas”, apregoando, afinal, as virtudes de aproximação entre os dois subsistemas. De quadrados circulares ou de círculos quadrangulares.
Mas, como se vê, esta matéria não é apenas uma questão de nome. As palavras do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, na página da instituição, são elucidativas: “esta proposta não representa uma rutura com o percurso histórico da instituição, mas a sua evolução natural. O IPB é hoje uma instituição com plena maturidade académica e científica, capaz de assumir o estatuto universitário e de contribuir ainda mais decisivamente para o desenvolvimento do país e da região.” Realço o aspeto de se referir a este processo como um sinal de evolução natural e de maturidade, numa pirâmide de espécies na qual a Universidade está no topo da cadeia alimentar.
Declarações que são complementadas por aspetos mais tangíveis, citadas pelo jornal Público: a transformação em universidade trará melhores perspetivas de obtenção de financiamento, o alargamento da oferta formativa a cursos exclusivos do regime universitário e maior competitividade na atração de alunos. Muito pouco, ou nada, sobre a suposta diferença nas missões a nível institucional entre universidades e politécnicos.
Não tenho dúvidas de que a pressão, aliás, em alguns casos de longa data, dos responsáveis regionais e locais para terem instituições com a designação "Universidade" nos seus territórios aumentará na sequência destas transformações. 
Os Institutos Politécnicos que se mantiverem como tal ficarão definitivamente marginalizados, em termos de escala, materiais, e sobretudo de perceção, num sistema esmagadoramente constituído por universidades. Seria mais útil prescindir-se, de vez, da ficção de um sistema binário no que se refere a instituições e discutirmos seriamente se ainda existe, de facto, um sistema binário diferenciado em termos de formação.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

RJIES Parte 6 - Do Conselho Científico

 





Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Conselho Científico
64. O Artigo 80.º da Proposta dispõe que as instituições que ministrem simultaneamente ensino universitário e politécnico e que não estejam organizadas em faculdades, institutos ou escolas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.
65. No entanto, no Artigo 102.º da Proposta, sobre a Composição do Conselho Científico, apenas são detalhadas as composições de instituições de ensino superior de natureza universitária e de instituições de ensino superior de natureza politécnica, que apresentam algumas diferenças.
66. Deste modo, a Composição do Conselho Científico das instituições híbridas que não se organizem de acordo com o modelo tradicional de faculdades e escolas, não se encontra coberta pela Proposta.

domingo, 7 de dezembro de 2025

RJIES Parte 5 - Dos Planos

 






Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Dos Planos
61. O processo de eleição do reitor implica a apresentação de um programa de ação.
62. Nos termos do Artigo 82.º da Proposta, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor, que devem ser sustentados por projeções financeiras.
63. É assim possível que o Reitor, eleito com um programa de ação sufragado pela comunidade de forma alargada, veja os seus planos estratégicos e programa não serem aprovados pelo Conselho Geral, órgão muito menos representativo e com elementos externos à comunidade.

sábado, 6 de dezembro de 2025

RJIES Parte 4 - Do Reitor e da Equipa Reitoral

Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Reitor e da Equipa Reitoral
53. No Artigo 86.º da Proposta propõe-se que o Reitor possa ser eleito em nome individual ou como líder da equipa, acrescentando esta última possibilidade à redação da Lei em vigor.
54. Discorda-se, em absoluto, desta nova formulação: o órgão de Governo consagrado na Lei, e na Proposta, é o Reitor e, por conseguinte, é o Reitor e apenas o Reitor que é objeto de eleição.
55. Naturalmente, nada impede os candidatos a Reitor de apresentarem uma equipa, em conjunto com o seu programa, e que tal equipa, ou a sua ausência, seja objeto de avaliação pelos eleitores.
56. Não se concedendo quanto à questão de princípio, coloca-se também o problema da recomposição da equipa Reitoral.
57. Por um lado, a exoneração de vice-reitores continua a poder ser efetuada a todo o tempo pelo Reitor, conforme o Artigo 88.º da Proposta.
58. No entanto, o mesmo Artigo dispõe que um Reitor eleito em nome individual pode nomear livremente os Vice-Reitores, o que parece indicar, a contrario, que não terá tal faculdade quando eleito com uma equipa.
59. Será que se pretende, neste caso, que qualquer nova nomeação careça de novo sufrágio, o que seria absurdo. Ou que um Reitor eleito em equipa não possa nomear novos Vice-Reitores?
60. A Proposta, neste domínio, é desprovida de coerência quanto ao objeto da eleição e suscetível de comprometer as dinâmicas de governação e o funcionamento institucional.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

RJIES Parte 3 - Da eleição do Reitor

 
Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Da Eleição do Reitor 
29. Como já referido, e em "prol da representatividade", a Proposta propõe, no Artigo 86.º, um modelo de eleição do Reitor por plebiscito ponderado a efetuar no seio da respetiva comunidade. 
30. A Proposta abandona, assim, o modelo executivo de eleição por um Conselho Geral reduzido e com participação de membros externos, e o paralelismo, feito à data da Lei ainda em vigor, entre modelos de gestão empresarial e de instituições de ensino superior. 
31. A Proposta não retoma a eleição do Reitor por uma Assembleia alargada, como a consagrada na Lei da Autonomia de 1988, nem por qualquer outro órgão, já existente ou a criar, e também não prevê a participação de entidades ou personalidades externas neste processo, como uma representação de partes da sociedade interessadas na instituição. 
32. É sobejamente reconhecido e documentado que o modelo atual de eleição do Reitor pelo Conselho Geral conduziu e continua a conduzir, em muitas instituições, à instrumentalização e ao enfraquecimento dos Conselhos Gerais por candidatos a Reitor, sempre que, eles próprios, dinamizam listas para esse órgão, com o intuito de assegurar a sua eleição.
33. Esta situação não ocorre porque o quadro legal a isso obrigue, mas porque os principais atores deliberadamente o procuram, e as respetivas comunidades, quanto mais não seja por omissão, o permitem.
34. Não estranha, assim, que o processo de eleição do Reitor seja um tema permanente de debate e, consequentemente, que a Proposta vise a sua alteração.
35. De acordo com a Proposta, a eleição do Reitor é efetuada pelos docentes e investigadores de carreira da instituição, pelos estudantes, pelo pessoal técnico, especialista e de gestão e pelos antigos estudantes com direito a voto.
36. Esta enumeração encerra diversos cambiantes, como o facto de, no caso dos docentes e investigadores, apenas se considerarem os de carreira; no caso dos estudantes ou do restante do pessoal, parece não haver qualquer restrição; e, no caso dos antigos estudantes, o direito a voto estar sujeito a diversas condicionantes.
37. Como já referido na secção sobre a Comunidade, discorda-se da inclusão dos antigos estudantes no processo de eleição do Reitor.
38. Sem conceder, neste aspeto de princípio, a Proposta apresenta profundas incoerências, aspetos de difícil justificação e problemas de operacionalização.
39. Assim, nos termos da Proposta, têm direito de voto “os antigos estudantes que tenham obtido, há mais de cinco anos, pelo menos um grau académico nessa instituição de ensino superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem detenham relação contratual com a mesma.”
40. Daqui resulta que, afinal, o direito de voto não será detido pelos antigos estudantes, no seu todo, como induz a Exposição de Motivos, mas apenas por alguns e, por conseguinte, usando os termos da mesma exposição, uns farão parte da comunidade, outros não.
41. Em primeiro lugar, o eventual direito de voto está condicionado aos cursos que frequentaram, sendo concedido apenas a estudantes que frequentaram cursos conferentes de grau académico.
42. Em segundo lugar, o direito de voto está condicionado a uma condição de sucesso, requerendo a obtenção do grau académico, e não apenas a frequência de um curso conferente de grau, independentemente da duração da relação com a instituição.
43. Em terceiro lugar, o direito de voto está limitado por um período de nojo arbitrário, sendo concedido apenas cinco anos após a obtenção do grau, exigindo, afinal, um afastamento da comunidade para que seja reconhecido como membro eleitor nessa mesma comunidade!
44. Numa quarta nota, ao invés do que sucede com os restantes corpos, os antigos estudantes que tenham direito de voto, têm-no vitaliciamente, tendo por conseguinte maior direito de participação na vida institucional, ainda que só tenham tido uma relação de dois anos para a obtenção do grau de mestre, do que qualquer trabalhador da instituição, até dos que nela trabalham durante décadas.
45. Vejam-se alguns exemplos propiciados pela redação da Proposta.
46. Como referido, um estudante que obteve o grau de mestre ao fim de dois anos, pode votar vitaliciamente na eleição para Reitor, exceto nos primeiros cinco anos após a obtenção do grau.
47. Um estudante que frequentou uma universidade por quatro anos, mas abandonou os estudos e foi trabalhar, não pode votar. 
48. Um estudante com licenciatura por uma universidade, mestrado por outra e doutoramento por uma terceira poderá participar nos atos eleitorais em três situações distintas.
49. Situação semelhante, imagino, para um estudante que tenha obtido um grau conjunto, concedido por várias instituições.
50. Licenciei-me em 1987. Supondo que nunca mais tivesse tido qualquer relação com a instituição onde obtive o grau, ainda assim teria direito a votar, hoje e para o resto da minha vida.
51. Tudo isto parece desprovido de sentido, e fica por sustentar a razão de fundo que sustenta tal proposta.
52. Poderia ainda adicionar um outro nível de complexidade, a organização de um processo eleitoral que, em várias instituições abrangerá certamente centenas de milhares de estudantes, desde o próximo de localização e recenseamento de todos os antigos estudantes, bem como da organização de todos os passos do processo eleitoral que garantam uma efetiva participação e votação, a partir de qualquer ponto do globo.