Em 2006 e 2007 acompanhei de perto, por dever de ofício, as propostas e finalização do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Em 2008, apoiei os trabalhos da Assembleia Estatutária da Universidade de Aveiro, que culminaram com a aprovação da transformação da instituição em fundação pública com regime de direito privado e, subsequentemente, já em 2009, com a negociação do contrato fundacional e a aprovação dos estatutos ao abrigo do novo quadro legal. Foram tempos desafiantes, de estudo, de discussão aprofundada, de escritas partilhadas, de procura da compatibilização entre princípios, modelo e forma, do sentimento de se escolher e construir um futuro, de entre muitos possíveis. Após esse período, e durante meia dúzia de anos, lidei de perto com a implementação e a vida institucional sob o novo modelo de governo e gestão então aprovado.
Numa entrevista de 2000, pela mão de Clara Ferreira Alves, e recuperada pelo Expresso, em 2016, por coincidência ano de mudança do meu papel na instituição, João Lobo Antunes afirmava "Se há um capital de experiência e reflexão, ele tem de ser partilhado, isso é suprapartidário, é um magistério. Nunca seria um político. Primeiro, porque sou pragmático, gosto de resultados limpos. Segundo, tolero mal a crítica. E terceiro, gosto de ser eu a selecionar as situações."
Procurando seguir esta linha, às vezes com mais esforço do que noutras, partilhei, e partilho aqui também, a experiência e reflexão de anos, na forma de um contributo efetuado no âmbito da consulta pública, recentemente concluída, do Projeto de Alteração dos Estatutos da Universidade de Aveiro,
Para quem tiver interesse na matéria.
1. O presente contributo é apresentado no âmbito da consulta pública em curso relativa à Proposta de Alteração dos Estatutos da Universidade de Aveiro, doravante designada Proposta.
2. O contributo incide, predominantemente, sobre as opções políticas e de organização da Universidade contidas na Proposta, bem sobre algumas ausências.
3. O contributo segues uma estrutura e sequência semelhantes às da Proposta, com o intuito de facilitar a sua leitura em articulação com a Proposta e possibilitar fácil referenciação.
Do preâmbulo
4. O preâmbulo confere destaque a alguns aspetos da Proposta, como a criação de unidades transversais nos três eixos da missão da UA, o aumento da representatividade das unidades orgânicas nos Conselhos Científico e Pedagógico, a criação do Conselho de Diretores, a introdução de Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas nas unidades orgânicas de ensino e investigação, e a alteração do processo de eleição do Diretor destas Unidades.
5. Há ainda outros aspetos de relevo como a alteração da presidência dos Conselhos Científico e Pedagógico, autonomizando-a do cargo de Reitor.
6. Numa apreciação global, considera-se que a Proposta traduz uma apreciação negativa do atual modelo de organização e governo, preconizando uma reversão ao modelo prévio ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), dentro do quadro atual vigente.
7. Reversão, contudo, parcial.
8. Parcial porque não abrange a composição do Conselho Geral, aspeto em que existe ainda capacidade de opção, como se abordará adiante.
9. Parcial também, porque não contempla a criação de um órgão de composição alargada, com representação dos vários corpos da Universidade e competências consultivas, que permitiria um debate alargado das políticas institucionais, podendo assim fomentar o sentimento de comunidade, bem como a representatividade das pessoas, e não apenas das unidades orgânicas.
10. Teria sido relevante dispor de uma medida do impacto da Proposta, designadamente no que se refere à alteração do número de órgãos e cargos, com o inerente acréscimo de carga na dimensão da gestão institucional.
11. Tal medida seria, naturalmente, uma estimativa, até porque a dimensão de alguns dos órgãos é matéria regulamentar e não estatutária.
Estrutura orgânica
12. A proposta de alteração à estrutura orgânica, contida no artigo 8º, incide, principalmente, na inclusão de três novos Institutos na estrutura orgânica.
13. Na alínea c) do seu número 5 são referidas, como unidades básicas de cooperação, “oficinas de transferência de tecnologia e unidades de índole similar”, unidades que não constam de outros artigos da Proposta.
14. Não identifiquei qualquer referência a estas oficinas no Plano Estratégico vigente, no Plano de Ação para o ano em curso, no site da UA, ou através de uma pesquisa mais genérica.
15. Não é, assim, claro a função e enquadramento organizacional de tais unidades e, designadamente, se serão adstritas a unidades orgânicas de ensino e de investigação, a unidades de investigação, ou possuirão um cariz diferenciado.
16. Sugere-se que no ponto 9, se leia: “As unidades orgânicas de ensino e investigação”, em conformidade com a epígrafe e conteúdo da listagem contida no Anexo II.
Formação dos órgãos
17. Existindo órgãos colegiais únicos para a instituição e órgãos colegiais de unidades integrantes da estrutura orgânica, sugere-se a adaptação, em conformidade, do número 2 do artigo 13.º, uma vez que o “justo equilíbrio das diversidades unidades orgânicas” não se aplicará aos segundos.
18. Considera-se desadequada a inclusão, no mesmo número, de uma menção específica à equilibrada representatividade de docentes e investigadores, e apenas destes, desde logo quando existem outros corpos presentes em diversos órgãos colegiais, e aspetos específicos de natureza e equilíbrio de composição, como sejam os casos dos Conselhos Científico e Pedagógico.
19. Propõe-se adicionar um princípio estruturante, condizente com o espírito de uma comunidade universitária una, relativo à condução dos processos eleitorais, consagrando que cada processo eleitoral deve ser conduzido por uma única comissão eleitoral, ao invés da prática de segregação dos processos eleitorais de membros-estudantes.
20. Tal segregação fere sobremaneira o espírito de comunidade, induzindo uma divisão em lugar de promover um sentido de pertença.
21. Adicionalmente, e numa perspetiva operacional, tal segregação prejudica a eficiência dos processos, como a experiência passada ilustra de forma abundante e nem sempre dignificante.
Conselho Geral
22. A Proposta não apresenta alterações à composição do Conselho Geral.
23. Um dos temas de debate a propósito do RJIES e da sua eventual revisão, diz respeito à eleição do Reitor e à tomada de decisão em matérias estratégicas, ambas da competência de um número reduzido de pessoas, não superior a 35.
24. Esta matéria ganha especial acuidade no caso da Universidade de Aveiro, que, com 19 membros, tem um dos Conselhos Gerais de menor dimensão e próximo do número mínimo legalmente fixado.
25. Admite-se que a comunidade da UA partilha um sentimento de maior participação, quer no processo de eleição do Reitor, quer nas restantes matérias de competência do Conselho Geral, especialmente nas de maior pendor estratégico.
26. Considera-se que tal sentimento está alinhado com a perspetiva global que enforma esta Proposta como regresso, na dimensão possível, à situação pré-RJIES.
27. Assim, propõe-se fixar a dimensão do Conselho Geral da Universidade de Aveiro em 36 membros, dimensão máxima estabelecida no RJIES.
28. Esta alteração traduz-se num aumento de 84% dos membros do Conselho Geral.
29. Propõe-se, desde já, a seguinte composição, de acordo com os parâmetros definidos pelo RJIES e pela capacidade de decisão institucional, mormente no que se refere à inclusão de trabalhadores não docentes e não investigadores: 18 representantes dos docentes e investigadores, 5 representantes dos estudantes, 2 membros eleitos pelo pessoal não-docente e não investigador, e 10 Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
Coadjuvação do Reitor
30. A Proposta elimina a menção vigente a propósito de coadjuvação por Pró-Reitores, “estes para o desenvolvimento de projetos específicos”.
31. É certo que tal disposição nunca correspondeu à prática adotada pelos sucessivos Reitores.
32. Mas, sem alguma diferenciação, haverá apenas Vice-Reitores de primeira e Vice-Reitores de segunda, ficando apenas vedado aos Pró-Reitores, nos termos dos Estatutos, a possibilidade de lhes ser delegada competência para a presidência do Conselho Geral dos Serviços de Ação Social.
33. Propõe-se a limitação do número máximo de coadjuvantes do Reitor.
34. Este número foi aumentando em diversas universidades públicas portuguesas, em especial após a entrada em vigor do RJIES, tendo alcançado ou mesmo superado a dezena, em diversas instituições incluindo a Universidade de Aveiro.
35. Observando o funcionamento e organização das Universidades, não se encontra justificação para tal dimensão, sobretudo com o enquadramento de permanência contido na Proposta.
36. É possível identificar em alguma literatura sobre organização e gestão universitária, e na própria experiência da UA, a sobreposição de atuação, designadamente de Pró-Reitores, em áreas que são da efetiva competência da Administração, ao nível da Direção de Serviços.
37. Tal sobreposição acarreta prejuízos graves para a transparência, responsabilidade, e eficiência institucional.
38. Adicionalmente, nota-se que, quanto à coadjuvação dos Diretores das unidades de ensino e investigação, a Proposta contém limites mínimos e máximos.
39. Tal facto é interpretado como a conveniência de delimitação do número de coadjuvantes, atenta a dimensão da respetiva unidade, ou no caso dos coadjuvantes do Reitor, da dimensão institucional.
40. Os aspetos acima enunciados justificam a imposição de um limite máximo para o número de coadjuvantes do Reitor.
Conselho Científico
41. Chama-se a atenção para o possível conflito entre o disposto no número 3, alínea a), “(…) são automaticamente considerados membros os coordenadores dessas unidades” e o disposto no número 7, “A duração do mandato (…) é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos”.
42. Não é patente o aumento da representatividade das unidades orgânicas neste órgão, conforme enunciado no preâmbulo.
Conselho Pedagógico
43. Não é patente o aumento da representatividade das unidades orgânicas neste órgão, conforme enunciado no preâmbulo.
Da eliminação do Conselho para a Cooperação
44. A Proposta elimina o Conselho para a Cooperação, órgão consultivo consagrado originalmente no artigo 32.º dos Estatutos de 2009, e no artigo 31.º dos Estatutos de 2012.
45. Este órgão, consultivo, mas não facultativo, nunca foi criado.
46. Assim, esta disposição estatutária não foi respeitada pelos sucessivos Reitores, desde 2019, a quem competia e compete a concretização do modelo estatutário de organização e gestão.
47. Primeiro, foi alterada a sua natureza e composição, em 2012, sendo agora proposta a sua extinção, sem mais.
48. Não existe, pois, qualquer experiência institucional relativa às mais ou menos valias de tal órgão, ou até, no limite, à a sua inutilidade, desconhecendo-se igualmente qualquer reflexão publica ou publicada sobre esta matéria.
49. Realça-se que, após a alteração introduzida em 2012 quanto à sua composição, o Reitor goza de total liberdade para a escolha dos membros deste órgão.
50. Trata-se, deste modo, do único órgão, com natureza consultiva, com possibilidade de congregar experiências e valias externas à UA, caso fosse essa a opção do Reitor.
51. Tais experiências seriam especialmente relevantes para uma instituição que sempre se proclamou como aberta à sociedade.
52. No passado, ainda antes do RJIES e da subsequente alteração estatutária, a Universidade de Aveiro experimentou o que se poderia considerar uma estrutura embrionária deste Conselho, à data sob a designação de Conselho Estratégico.
53. Nota-se que o Instituto para a Cooperação contido na Proposta é um órgão de natureza diferente, vocacionado para coordenação interna, pelo que não existira qualquer sobreposição entre ambos.
54. Com a eventual eliminação do Conselho para a Cooperação sobrará uma nítida lacuna quanto à participação de membros externos à Universidade na sua estrutura de governo.
Organização das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
55. Considera-se desnecessária a inclusão da especificação “com uma vertente estratégica” referente ao programa do Diretor da Unidade.
56. O referido programa deve abranger todo o mandato do Diretor, ou seja, quatro anos, o que implica, necessariamente, uma abordagem de nível estratégico de médio prazo para a unidade a que se candidata.
57. Sendo o programa dos candidatos a Diretor, com as suas virtudes e lacunas, um dos elementos a avaliar durante o processo eleitoral correspondente.
58. Em matéria relacionada, o artigo 39.º da Proposta dota o Conselho de Unidade com competência para “aprovar o documento de estratégia da Unidade de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura”.
59. Pressupõe-se que o documento de estratégia da unidade seja diverso do programa de candidatura e que, embora tal não esteja especificado na Proposta, seja também submetido pelo Diretor.
60. Não é clara qual a articulação entre o programa de candidatura e o documento de estratégia, sendo que este último, necessariamente, será submetido tempo posterior ao primeiro, pelo que terá um tempo de vigência inferior dentro do mandato do Diretor.
61. Não é claro, ainda que não tal seja necessariamente matéria estatutária, qual o horizontal temporal do documento de estratégia.
62. Não é claro o alcance da disposição referentes aos parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade para este efeito, concebido para um nível de organização superior ao destas unidades e, pelo menos no estado atual dos planos, sem parametrização óbvia.
63. Os prazos de vigência do programa estratégico da Universidade e dos diferentes programas estratégicos da unidade raramente estarão temporalmente alinhados, não se obtendo um eventual efeito, provavelmente não pretendido, de desenvolvimento de planos em cascata, do nível institucional para o nível das unidades.
64. Será até possível aprovar planos de estratégica de unidade em final da vigência do plano da universidade, potenciando graus de desalinhamento significativos.
65. Nota-se que as unidades orgânicas de ensino e investigação “gozam de autonomia de gestão mitigada”, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos, podendo a menção “vertente estratégica” agora proposta dar azo a interpretações diversas e autonómicas da competência estratégica destas unidades, designadamente em matéria dos recursos de que dispõe, incluindo os recursos humanos que lhe são afetos pela Universidade.
66. A possibilidade de interpretações diversas prejudica a capacidade de operacionalização da menção agora proposta, pelo que o seu potencial efeito será deveras incerto.
Dos Institutos
67. Propõe-se a criação de três Institutos: de Ensino e Aprendizagem, para a Investigação, e para a Cooperação.
68. Todos estes Institutos têm como objeto de atuação a coordenação integrada das atividades da UA em cada uma das respetivas áreas de intervenção, correspondentes, na essência, às três missões da universidade.
69. Talvez se afigure mais adequado, embora sendo uma questão de somenos, designar apenas como “coordenação”, em lugar de “coordenação integrada”.
70. Parece-se assim recuperar-se os antigos Institutos, como estruturas de nível intermédio entre as unidades básicas e ou transversais e nível de atuação do todo institucional.
71. O aumento do número de níveis de atuação tem o risco acrescido de potenciar zonas cinzentas onde existe potencial conflito ou indefinição das competências que residem nos diversos níveis.
72. Desta forma, considera-se desejável especificar as competências detidas por estes institutos, designadamente face às competências detidas por unidades, algumas das quais dotadas, pela Proposta, de planos estratégicos.
73. A forma proposta para cada Instituto apresenta similitudes, mas também diferenças.
74. No Instituto de Ensino e Aprendizagem não é referido o domínio da internacionalização, ao invés do que é proposto para os restantes Institutos, o que se estranha, desde logo tendo em consideração as prioridades da União Europeia nesta matéria, com especial incidência na mobilidade de alunos de primeiro e segundo ciclos, e das tendências à escala global neste campo.
75. Ainda neste Instituto, e uma vez mais ao invés do que é proposto para os restantes, não é feita menção às “novas perspetivas de intervenção, incremento de visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade”, não se descortinando razão para o efeito, designadamente num contexto em que a Universidade efetua parcerias nacionais para estes níveis de ensino, integra redes internacionais, e é parceira no projeto de desenvolvimento de uma Universidade Europeia.
76. Um outro nível de diferenciação nas propostas referentes aos três Institutos diz respeito à sua organização.
77. Para o Instituto de Ensino de Aprendizagem preconiza-se um conselho presidido pelo Reitor.
78. Para o Instituto para o Ensino e Aprendizagem preconiza-se um Conselho, presidido pelo Reitor, mas que integra todos os diretores e coordenadores das unidades básicas e transversais de investigação.
79. Aqui, deverá ser excecionado o próprio Instituto, ele próprio configurado como unidade transversal de investigação.
80. Para o Instituto para a Cooperação preconiza-se um Conselho presidido pelo Reitor integrando necessariamente elementos internos e elementos cooptados.
81. Caso seja essa a intenção, sugere-se precisar aqui “elementos externos cooptados”.
82. Sendo o objeto deste instituo a coordenação integrada de atividades, não me parece que mais-valia dos externos.
83. Toda a restante organização dos Institutos é remetida para o foro regulamentar.
84. Esta diversidade e escasso aprofundamento sugere um grau de maturação diferente nos três casos e, porventura insuficiente.
Nota Final
85. A Proposta mantém as vinte unidades orgânicas de ensino e de investigação.
86. O modelo de organização destas unidades contido na Proposta, aumenta o número de órgãos que estas possuem.
87. As disposições relativas aos processos eleitorais para estes órgãos reconhecem, de forma explícita, a necessidade de métodos excecionais para unidades de menor dimensão, em particular em relação a alguns dos corpos representados.
88. Este facto é ilustrativo não só da diversidade das unidades quanto à sua dimensão, o que por si não constitui um problema, mas aos reflexos que tal acarreta em termos da própria organização interna e, mais importante ainda, de uma diferenciação quanto aos processos de representação.
89. Consultado o portal de indicadores da UA, é possível avaliar a dimensão deste problema, analisando, por exemplo, o número de docentes em “dedicação exclusiva” e “tempo integral”.
90. Esta seleção não corresponde a nenhum dos universos eleitorais, mas ilustra cabalmente a dimensão do problema.
91. Os resultados da consulta acima referida, tendo como base o ano de 2023, revelam sete unidades, num total de vinte, com vinte ou menos docentes da tipologia indicada: Departamentos de Ciências Médicas (20), Ambiente e Ordenamento (18), Ciências Sociais, Políticas e do Território (18), Engenharia Civil (16), Geociências (15), Engenharia de Materiais e Cerâmica (14), e Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção Aveiro-Norte (14).
92. A merecer reflexão no seio desta revisão estatutária, designadamente quanto ao número de unidades em que poderão não ser aplicáveis os métodos eleitorais preferenciais, e mais além dela.