sábado, 1 de dezembro de 2012

Artigo 75.º

A entrevista ao Primeiro-Ministro, realizada esta semana, deu rapidamente azo a uma discussão sobre a gratuitidade do ensino, a escolaridade obrigatória e a (in)constitucionalidade de eventuais medidas nestes domínios. Nos jornais explanaram-se modalidades com impacto no financiamento do ensino: cheque-ensino, contatos de associação, concessões a privados. Em foco esteve o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, e as interpretações expressas por diferentes constitucionalistas.

Curiosamente, não ouvi, nestas discussões, mencionar o Artigo 75.º, que foca o papel do Estado na rede de ensino, e que aqui reproduzo: "1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.".

Na versão originária, a expressão aplicada à rede era "estabelecimentos oficiais", tendo passado a "estabelecimentos públicos" na revisão de 1982. Esta número não foi objeto de mais nenhuma modificação, nas sucessivas alterações da constituição que ocorreram até 2005. Ora uma rede de "estabelecimentos públicos", que cubra as necessidades de "toda" a população parece ser bastante claro e explícito, e levará, com certeza, a todo um outro debate.

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