Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Do Reitor e da Equipa Reitoral
53. No Artigo 86.º da Proposta propõe-se que o Reitor possa ser eleito em nome individual ou como líder da equipa, acrescentando esta última possibilidade à redação da Lei em vigor.
54. Discorda-se, em absoluto, desta nova formulação: o órgão de Governo consagrado na Lei, e na Proposta, é o Reitor e, por conseguinte, é o Reitor e apenas o Reitor que é objeto de eleição.
55. Naturalmente, nada impede os candidatos a Reitor de apresentarem uma equipa, em conjunto com o seu programa, e que tal equipa, ou a sua ausência, seja objeto de avaliação pelos eleitores.
56. Não se concedendo quanto à questão de princípio, coloca-se também o problema da recomposição da equipa Reitoral.
57. Por um lado, a exoneração de vice-reitores continua a poder ser efetuada a todo o tempo pelo Reitor, conforme o Artigo 88.º da Proposta.
58. No entanto, o mesmo Artigo dispõe que um Reitor eleito em nome individual pode nomear livremente os Vice-Reitores, o que parece indicar, a contrario, que não terá tal faculdade quando eleito com uma equipa.
59. Será que se pretende, neste caso, que qualquer nova nomeação careça de novo sufrágio, o que seria absurdo. Ou que um Reitor eleito em equipa não possa nomear novos Vice-Reitores?
60. A Proposta, neste domínio, é desprovida de coerência quanto ao objeto da eleição e suscetível de comprometer as dinâmicas de governação e o funcionamento institucional.

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