
Contributo submetido à Assembleia da República no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo, que altera, entre outros, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Nota prévia
Exerço funções, em regime de tempo parcial, como Técnico Superior na Universidade de Aveiro, instituição pública de ensino superior.
O presente contributo incide, unicamente, sobre alguns aspetos da proposta de alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, doravante referida como Proposta, contida no Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª.
Este contributo, apresentado a título individual, baseia-se na experiência de mais de vinte anos de acompanhamento das políticas de ensino superior e investigação, onde se inclui a participação nos processos de discussão e implementação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a transformação da Universidade de Aveiro em fundação pública com regime de direito privado, bem como o contacto direto com oito equipas reitorais.
Da Comunidade
1. Na Exposição de Motivos refere-se que a Proposta introduz “um novo sistema de eleição do reitor das instituições de ensino superior, que, em prol da representatividade, é aberto à respetiva comunidade, no seu todo, incluindo, ainda que de modo ponderado, docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, alunos e antigos alunos.”
2. O conceito de comunidade de uma instituição de ensino superior é mencionado apenas na Exposição de Motivos, não sendo utilizado em qualquer parte do articulado.
3. O conceito de comunidade surge, assim, exclusivamente, associado à definição e justificação do universo eleitoral para a eleição do Reitor, incluindo não apenas o pessoal contratado na instituição e os alunos, mas também os antigos alunos, posteriormente designados no articulado por antigos estudantes.
4. A Proposta não dispõe sobre qualquer outra participação dos antigos estudantes nos órgãos ou processos institucionais, remetendo apenas, no Artigo 23.º, para a esfera das instituições, a definição de “um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições”.
5. Como se verá adiante, na secção sobre o processo de eleição do Reitor, não se trata, de facto, de todos os antigos estudantes, mas apenas de um subconjunto destes, relacionado com a obtenção de um grau académico e com o momento em que tal sucedeu, numa proposta incoerente e de difícil explicação, que se abordará posteriormente.
6. É sabido que os antigos estudantes, ou pelo menos uma parte significativa deles, mantêm uma relação de carácter afetivo com a sua instituição. No entanto, na maioria das situações, tal ligação não passará disso mesmo, não se podendo confundir com, ou equiparar à vivência quotidiana daqueles que trabalham e estudam nas instituições, que, essa sim, é construtora de comunidade.
7. Discorda-se, pois, por uma questão de princípio, da inserção dos antigos estudantes na comunidade.
8. Discorda-se também, por maioria de razão, quando tal inclusão parece ser efetuada apenas com o intuito instrumental de incluir os antigos estudantes, ou, em rigor, alguns dos antigos estudantes, no processo de eleição do Reitor.
9. Tendo consultado os estatutos atuais de várias universidades públicas, apenas num encontrei a menção explícita à sua comunidade. Com efeito, os estatutos da Universidade de Aveiro dedicam um artigo a este tema, ao abrigo do qual é possível conceder aos antigos estudantes um estatuto similar ao de membro da comunidade, "em vertentes específicas que o justifique", distinguindo assim, de facto, entre membros da comunidade e antigos estudantes.
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